LGBT History (Photo credit: Earthworm) |
Isto, caríssimos leitores, é o que a Ordem dos Advogados do Brasil e uma boa porção de nossos parlamentares, bem como a totalidade das organizações paragovernamentais LGBT, desejam para nosso País: a desconstrução da família, o alicerce da sociedade.
Existem algumas situações com as quais nos deparamos na sociedade atual que, a bem da verdade, enchem-nos de uma profunda e justificada indignação. Para nós, que assumimos publicamente e defendemos sem medo que aos homens não é possível nenhuma auto-afirmação legítima, sólida e saudável que seja divorciada da ordem moral, testemunhar as barbaridades perpetradas por aqueles que se encontram a diuturno serviço do espírito revolucionário é ultrajante. A multiplicidade de aspectos da nossa realidade, que tem sido minuciosamente seviciada há muito tempo, provocam em nós os mais díspares efeitos, da raiva mais inflamada ao pessimismo mais melancólico. Recorrer às letras, às imagens e ao som é sempre uma forma produtiva não apenas de extravasar esses sentimentos, mas de reagir ao que se passa, de alertar os circundantes sobre a gravidade dos acontecimentos.
Óbvio que nem todos são positivamente obrigados a indignar-se dessa forma. A ralé ralante– para usar uma expressão de Baltasar Gracián – a serviço da Revolução é matreira e sabe como fazer seu trabalho de um modo sutil, à surdina – o que torna nosso trabalho muito necessário. Entretanto, há algumas coisas que ultrapassam em tão larga medida o limite do meramente intolerável que, a bem da verdade, parecem ter a proeza de roubar-nos até mesmo a capacidade de articulação para o alerta e a denúncia. Essas coisas são tão absurdamente explícitas, tão ululantemente óbvias, que o que mais nos indigna não é tanto a sua natureza brutal, mas a pusilanimidade e a pasmaceira gerais diante delas.
Maria Berenice Dias (E), da OAB, entrega a Sarney o anteprojeto do EDS com Marta Suplicy.
Este artigo tratará dos pontos mais absurdos do texto feito pela OAB. Os trechos em negrito são grifos nossos.
Art. 13 – Todas as pessoas têm direito à constituição da família e são livres para escolher o modelo de entidade familiar que lhes aprouver, independente de sua orientação sexual ou identidade de gênero.
A Constituição Brasileira estabelece no § 3º do art. 266 que “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Se o STF, cujos ministros certamente foram vítimas de profunda crise coletiva de diverticulite encefálica, atropelou a Carta Magna ao estabelecer que, de acordo com o “espírito Constituinte”, a união homoafetiva é equivalente ao casamento entre homem e mulher, esse artigo do EDS esmigalha a letra constitucional sem piedade. Notem que o “modelo de entidade familiar que lhes aprouver” pode ser qualquer coisa: dois homens, duas mulheres, três homens, três mulheres, um homem e duas mulheres, uma mulher e dois homens... Não há limites – mesmo porque o EDS deixa implícito que a própria existência de limites seria um empecilho a esse suposto direito. Assim sendo, qualquer coisa poderá ser considerada união estável. Emblemática e ironicamente, no mesmo dia em que o anteprojeto do EDS foi apresentado a Sarney, um cartório de Tupã, interior paulista, lavrou uma escritura pública de união poliafetiva (sic) entre um homem e duas mulheres.
Art. 14 – A união homoafetiva deve ser respeitada em sua dignidade e merece a especial proteção do Estado como entidade familiar.
O anteprojeto não defende que a família, seja de que tipo for, mereça especial proteção do Estado, mas apenas a união homoafetiva. Não é fornecido nenhum argumento que justifique esse posicionamento, o que deixa margem a muitas especulações. A mais óbvia é de que o modelo tradicional de família – um homem e uma mulher unidos em matrimônio – não é digno da mesma proteção que a união homoafetiva merece. De duas, uma: ou a família tradicional é mais forte e demanda menos tutela do Estado, ou a ela é menos desejável para a sociedade em que vivemos.
Esse é, certamente, um dos artigos mais estapafúrdios do EDS. A OAB parece demonstrar, nesse trecho, que qualquer menção à existência da família tradicional em documentos identificatórios deve ser suprimida por representar um símbolo anacrônico, lembrança de um modelo ultrapassado de organização humana que deve ser superada.
Art. 39 – É reconhecido aos transexuais, travestis e intersexuais o direito à retificação do nome e da identidade sexual, para adequá-los à sua identidade psíquica e social, independentemente de realização da cirurgia de transgenitalização.
Art. 40 – A sentença de alteração do nome e sexo dos transexuais, travestis e intersexuais será averbada no Livro de Registro Civil de Pessoas Naturais.
Parágrafo único – Nas certidões não podem constar quaisquer referências à mudança levada a efeito, a não ser a requerimento da parte ou por determinação judicial.
A vedação de toda e qualquer referência à mudança de nome da pessoa, considerada pelo EDS uma “retificação” – ou seja, a correção de um erro –, apenas reforça a ideia de que a identidade sexual da pessoa é algo construído socialmente. A OAB, autora do anteprojeto, demonstra considerar o ser humano uma tabula rasa, um objeto que pode ser modificado de qualquer maneira a depender das circunstâncias. Não deixa de ser uma ideia que, no fundo, remete à engenharia social.
Art. 62 – Ao programarem atividades escolares referentes a datas comemorativas, as escolas devem atentar à multiplicidade de formações familiares, de modo a evitar qualquer constrangimento dos alunos filhos de famílias homoafetivas.
O que isso significa na prática? As escolas terão de evitar a comemoração de efemérides como Dia dos Pais, Dia das Mães, Dia dos Avôs e das Avós, ou fazê-las de modo que a família tradicional não receba o relevo e a atenção que merece – afinal, isso seria considerado preconceito indireto contra as uniões homoafetivas ou poliafetivas.
Art. 67 – É vedado inibir o ingresso, proibir a admissão ou a promoção no serviço privado ou público, em função da orientação sexual ou identidade de gênero do profissional.
Art. 68 – Quando da seleção de candidatos, não pode ser feita qualquer distinção ou exclusão com base na sua orientação sexual ou identidade de gênero.
Esses dois artigos lembram analogamente uma situação que está ocorrendo nos Estados Unidos. O governo de Barack Hussein Obama sancionou uma lei que obriga todos os empregadores americanos – empresas públicas e privadas, com fins lucrativos ou não – a fornecerem medicamentos contraceptivos e abortivos a quaisquer funcionárias que os requisitem. Diversas organizações católicas que atuam na área educacional e no terceiro setor acionaram judicialmente a administração Obama, uma vez que isso fere a filosofia das entidades mantenedoras dessas organizações e representa uma afronta à liberdade religiosa nos Estados Unidos.
Com base nos dois artigos acima, organizações religiosas ficariam impedidas de escolher seus funcionários com base em critérios éticos congruentes com suas convicções religiosas, sendo virtualmente obrigadas a contar com um quadro de funcionários que não seja integralmente montado de acordo com seus próprios critérios.
Art. 106 – A participação em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:
I – inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
II – modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades decorrentes do preconceito e da discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero;
III – promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação e às desigualdades em todas as manifestações individuais, institucionais e estruturais;
IV – eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade sexual nas esferas pública e privada;
V – estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;
VII – implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.
Se existem sistemas de cotas raciais para acesso ao ensino superior público e concursos públicos, por que não estabelecer cotas sexuais? É justamente isso que esse artigo do EDS propõe. Não apenas isso: também estabelece acesso privilegiado a recursos públicos tendo como único critério a identidade sexual.
Isto, caríssimos leitores, é o que a Ordem dos Advogados do Brasil e uma boa porção de nossos parlamentares, bem como a totalidade das organizações paragovernamentais LGBT, desejam para nosso País: a desconstrução da família, o alicerce da sociedade. Caso o Estatuto da Diversidade Sexual, esse folhetim de natureza inegavelmente inconstitucional e imoral, chegar a ser aprovado, o potencial efeito desagregador que isso terá no Brasil será algo inimaginável. Se a situação está crítica agora, ela será um sonho idílico comparado com o que está por vir.
Felipe Melo edita o blog da Juventude Conservadora da UnB.
Fonte: www.midiasemmascara.org
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